São Paulo regulamenta Projetos de Intervenção Urbanística

Rafael Marko

Por Rafael Marko

São Paulo regulamenta Projetos de Intervenção Urbanística

A Prefeitura de São Paulo baixou o Decreto 58.066, de 4 de janeiro (DOC de 5/1/2017), para regulamentar os Projetos de Intervenção Urbana a serem desenvolvidos em um raio de 600 m das concessões de terminais de ônibus e hidroviários – os denominados Planos Urbanísticos Específicos, mencionados na Lei 16.211/2105.
O decreto ainda dispõe sobre os processos de licenciamento de novas construções e ampliações destinadas a proporcionar a exploração de receitas acessórias ao contrato de concessão dos terminais e que configurem o aproveitamento ampliado de sua função estratégica e implantação de usos complementares, tais como os de comércio, serviços ou habitação.
O decreto detalha as diretrizes para a elaboração destes projetos, que deverão conter as melhorias urbanísticas associadas à concessão do terminal concedido, e deverão prever, no mínimo:
1) plano de mobilidade local para a melhoria da articulação do terminal com equipamentos urbanos e sociais, concentrações habitacionais, áreas verdes públicas e demais estabelecimentos de relevância comunitária na área de abrangência do perímetro do raio de 600m;
2) a definição das áreas a serem afetadas ao uso público em função da implantação do projeto, especialmente das áreas destinadas à concessão para operação dos terminais;
3) a indicação dos lotes ou glebas sujeitos à transformação ou requalificação na área de abrangência do perímetro do raio de 600m, bem como a destinação específica, pública ou privada, de cada um desses imóveis;
4) a demonstração da expectativa de qualificação do desenvolvimento urbano local a partir da implantação do Projeto de Intervenção Urbana, especialmente no tocante à qualificação e ao fortalecimento das centralidades locais por meio de sua articulação com equipamentos urbanos e sociais, de habitação, áreas verdes, de saneamento e de mobilidade local;
5) a demonstração da racionalização do uso da infraestrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, bem como, se couber, a demonstração da racionalização desse uso em função da ampliação da oferta de equipamentos urbanos e sociais;
6) o total de potencial construtivo das edificações a serem construídas no terreno do terminal, incluídas áreas computáveis e não computáveis, que não se configurem como áreas operacionais dos terminais ou acessórias ao seu funcionamento;
7) o rol de categorias de uso complementar que configurem o aproveitamento ampliado de sua função estratégica, elegíveis à implantação em cada terminal.
O projeto poderá conter rol de intervenções urbanísticas úteis à eficiência da transformação ou à qualificação urbana pretendidas na área objeto de concessão, além de outras recomendações técnicas exclusivamente referentes às definições de caráter urbanístico.
Somente a implantação das intervenções urbanísticas previstas no contrato de concessão será obrigatória, por parte do concessionário.

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