SindusCon-SP apresentou memoriais em julgamento sobre validade da corretagem no MCMV

Enzo Bertolini

Por Enzo Bertolini

SindusCon-SP apresentou memoriais em julgamento sobre validade da corretagem no MCMV

STJFoi retomado na última quarta-feira (11), pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão que reúne os ministros da 3ª e da 4ª Turma, o julgamento do Recurso Especial Repetitivo em que se questiona a validade da cobrança de comissão de corretagem no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV).
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que havia feito um pedido de vista em 28 de fevereiro, apresentou voto divergente do ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino. Este último julgou abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de arcar com a comissão de corretagem no âmbito do MCMV.
Acompanhou o relator o ministro Lázaro Guimarães, enquanto os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi seguiram o ministro Cueva. O julgamento foi interrompido após o pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.
Memoriais
Antes do início da sessão, o SindusCon-SP, por meio do conselheiro jurídico Flávio Senra, apresentou memoriais, ou seja, argumentos que auxiliam os ministros a terem as principais informações do caso antes de realizarem seus votos.
Segundo Senra, a validade dessa cobrança já foi decidida pelo próprio STJ em julgamento de recurso especial repetitivo anterior (tese fixada nos Temas 938 e 939 do STJ) sobre a possibilidade de cobrança de taxa de corretagem e não há qualquer diferença entre tais casos e aqueles inseridos no MCMV. “Além disso, na legislação que regulamenta o Minha Casa, Minha Vida não há impedimento para o pagamento da comissão de corretagem pelo adquirente do imóvel.”
A exceção deste cenário é apenas a Faixa 1 do programa, que recebe tratamento específico e não se aplica a cobrança de comissão de corretagem devido ao caráter de atendimento social. “As faixas 1,5, 2 e 3 do MCMV, que estão dentro de um contexto de mercado, não podem ter esta restrição, desde que observado o teto de cada uma das faixas.”
Para o vice-presidente de Habitação do SindusCon-SP, Ronaldo Cury, se a Segunda Seção do STJ julgar abusiva a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de arcar com a comissão de corretagem no âmbito do MCMV, ficará inviabilizada a faixa 1,5 do MCMV, em especial, com a continuidade das demais fortemente abalada. “Há uma confusão entre o que é o Faixa 1 com as demais faixas, que atendem mercado.”
Nova tese
Segundo informações da assessoria jurídica da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), em seu voto, o ministro Cueva decidiu que a aquisição de unidade imobiliária no âmbito dos programas MCMV insere-se, à primeira vista, num contexto de política pública que busca promover a aquisição de moradia para famílias de baixa renda, mas que também atende aos interesses políticos e econômicos do país, em especial ao setor imobiliário e da construção civil.
O ministro explicou as características do programa, asseverando que a definição dos parâmetros de enquadramento, cuja competência foi atribuída ao poder executivo federal, leva em conta a localização do imóvel (cidade ou campo), o seu valor e, principalmente, a renda familiar do beneficiário.
Ao final, sugeriu a seguinte tese: Ressalvada a denominada faixa 1 em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda no programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma com o destaque do valor da comissão.
Com o pedido de vista, não há prazo para retomada do julgamento.

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