SindusCon-SP atuará em dois casos no STJ

Rafael Marko

Por Rafael Marko

SindusCon-SP atuará em dois casos no STJ

O SindusCon-SP ingressou no processo como amicus curiae (não litigante que se envolve no processo por um interesse específico) em dois processos que correm no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – desde novembro de 2017. Um é sobre a possibilidade de inversão ou não, em favor de construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente do imóvel, nos casos de inadimplemento em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda. O outro discute dupla condenação – cumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, nos casos de atraso na entrega do imóvel.
O STJ marcou audiência pública sobre este caso para 27 de agosto. Na ocasião, o SindusCon-SP será representado pelo advogado Ricardo Campelo, integrante do Conselho Jurídico do sindicato. CBIC, Abrainc, Ademi e Secovi-SP e outras entidades também se farão representar.
No primeiro caso, o SindusCon-SP deverá demonstrar a impossibilidade de aplicação invertida, em desfavor da promitente vendedora, da multa contratual prevista apenas contra o promissário comprador.
Esta impossibilidade decorre da grande diferença entre o papel assumido nesta relação contratual pela promitente vendedora e pelo promissário comprador. De um lado, a vendedora assume uma multiplicidade de obrigações e responsabilidades, incluindo todo o desenvolvimento e execução do empreendimento imobiliário, para aprovar, construir e entregar o imóvel devidamente regularizado, ao passo que o comprador assume, tão somente, a obrigação de pagamento do preço ajustado.
Portanto, ao ver do sindicato, deve ser afastado o argumento fundamentado em “isonomia e reciprocidade”, com o qual se busca justificar a inversão de uma penalidade contratual estabelecida apenas para uma das partes.
Também ser irá demonstrar, com base em dados estatísticos e econômicos, que os danos advindos desta aplicação invertida da multa podem produzir efeitos desastrosos para a vendedora do imóvel, em descompasso com o impacto financeiro absorvido pelo promissário comprador.
No segundo caso, o SindusCon-SP irá demonstrar a inviabilidade da cumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes nos casos de atraso na entrega do imóvel. A ilegalidade desta dupla condenação decorre da impossibilidade jurídica de o consumidor sofrer, cumulativamente, danos emergentes e lucros cessantes, já que somente pode haver um tipo de destinação ao imóvel (uso próprio ou exploração comercial).
O sindicato também argumentará que é juridicamente inviável a presunção dos lucros cessantes nestes casos, por evidente falha na lógica de generalização da ideia de que o imóvel adquirido será destinado à locação, conforme apontam dados estatísticos. Irá ainda comprovar a natureza compensatória da multa contratual que disciplina o pagamento de multa pelo promitente-vendedor em caso de atraso na entrega do imóvel, o que afastaria a possibilidade de cumulação com outras indenizações.
Coordenado pelo Conselho Jurídico do SindusCon-SP, esta representação conta com a participação dos conselheiros Daniel Gomes, Flávio Senra, Olivar Vitale, Rodrigo Bicalho e Thomaz Whately, além do já citado Ricardo Campelo.

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