STJ manda prosseguir julgamento sobre distrato

Rafael Marko

Por Rafael Marko

STJ manda prosseguir julgamento sobre distrato

Em julgamento relativo a um caso de distrato de aquisição de imóvel, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu por unanimidade que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, a arbitragem é possível em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça.
O autor da ação que resultou no recurso especial (REsp 1753041) buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após desistir de comprar um imóvel de uma construtora goiana. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes na primeira instância. A construtora foi condenada a restituir 90% do que havia sido pago, mais a comissão de corretagem.
Entretanto, segundo a construtora, a cláusula pela opção arbitral havia sido redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Ela estabelecia que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem.
A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás. Este declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, alegando a existência de cláusula arbitral entre as partes. Daí o recurso especial do adquirente ao STJ. Este remeteu o caso de volta ao Tribunal de Goiás e mandou prosseguir o julgamento.
Incompatibilidade só aparente
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido na primeira instância. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei da Arbitragem.
A ministra argumentou que o Código se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.
Para Nancy, a aparente incompatibilidade das duas legislações não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo portanto a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.
“Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, disse a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de se considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.
Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade, prosseguiu a ministra. A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4° da Lei da Arbitragem, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.
“A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória.”

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