Governo estadual institui Programas de Parcelamento de Débitos

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Governo estadual institui Programas de Parcelamento de Débitos

A exemplo do que já fizeram recentemente a União e a Prefeitura da capital paulista, o governo do Estado de São Paulo instituiu dois Refis para a regularização de dívidas de IPVA, ITCMD, ICMS, entre outras:
1) o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, por meio da Lei 16.498, de 18 de julho (DOU de 19/7/2017), e do Decreto 62.708, de 19 de julho (DOU de 20/7/2017);
2) o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS), por meio do Decreto 62.709, de 19 de julho (DOU de 20/7/2017).
A adesão ao PPD já está aberta e pode ser realizada até 15 de agosto pelo site www.ppd2017.sp.gov.br. O login deve ser feito com o número do CPF e a senha utilizada no sistema do programa Nota Fiscal Paulista. Caso não seja participante do programa, o contribuinte deverá se cadastrar no endereço www.nfp.fazenda.sp.gov.br.
A adesão ao PEP do ICMS também está aberta e pode ser realizada até 15 de agosto, seguindo os procedimentos no site www.pepdoicms.sp.gov.br, e fazer o login no sistema utilizando a mesma senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE).
Dúvidas sobre a adesão aos programas podem ser tiradas pelo número 0800 170 110, de segunda a sexta-feira, das 8 às 19 horas.
PPD
A liquidação de débitos, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, devidamente atualizados, terão os seguintes descontos:
Débitos tributários – redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez; e redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento;
Débitos não tributários e multas impostas em processo criminal – redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento único; e redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, se houver parcelamento.
Os benefícios aplicam-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e aos de natureza não tributária vencidos até aquela mesma data, referentes a:
· IPVA (Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores);
· ITCMD (Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos);
· Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” anterior à vigência da Lei 10.705/2000;
· Imposto sobre Doação, anterior à vigência da mesma lei;
· taxas de qualquer espécie e origem;
· taxa judiciária;
· multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
· multas contratuais de qualquer espécie e origem;
· multas impostas em processos criminais;
· reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
· ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
Também poderão ser incluídos no PPD 2017 débitos como saldos: de parcelamento rompido; de parcelamento em andamento; remanescente de parcelamento celebrado no âmbito dos PPDs 2015 e 2014 que estejam rompidos até 31 de dezembro de 2016.
Para usufruir dos descontos do PPD 2017, o devedor poderá recolher o débito consolidado em uma única vez ou em até 18 parcelas mensais e consecutivas, com acréscimo financeiro de 1% ao mês.
A lei ainda autoriza o governo a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 Ufesps (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
PEP do ICMS
Este programa dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados abaixo, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados e devidamente atualizados:
1) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
2) em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;
b) de 13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês;
c) de 31 a 60 parcelas,

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