Opinião – No rumo correto

Redação SindusCon-SP

Por Redação SindusCon-SP

Opinião –  No rumo correto

O Projeto de Lei 6.787, remetido pelo Executivo ao Congresso em dezembro para legislar sobre questões como trabalho temporário e representação dos trabalhadores nas empresas, traz mudanças positivas que, se aprovadas, estimularão o emprego formal e proporcionarão mais segurança jurídica às relações de trabalho.
Um dos pontos relevantes é o que dá força de lei ao acordado em convenção ou acordo coletivo em relação a 13 itens, como pactuação do cumprimento da jornada de trabalho, remuneração por produtividade, banco de horas, parcelamento das férias e trabalho remoto.
A prevalência do negociado entre as partes, com preservação dos direitos trabalhistas ou compensações em caso de redução desses direitos, deverá assegurar o emprego e remover travas à produtividade.
Certamente as categorias econômicas que tenham seus sindicatos de trabalhadores e empregadores mais organizados e com larga tradição em negociações se beneficiarão da prevalência do negociado. Esta mudança na legislação também deverá estimular as demais categorias a reforçarem suas representações sindicais, para que as negociações fortaleçam seus respectivos setores.
O projeto também acerta ao vedar que convenção ou acordo coletivo altere as normas de segurança e de medicina do trabalho, disciplinadas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e em outras legislações.
Outro ponto relevante da proposta moderniza o trabalho temporário assegurando direitos. O PL estabelece corretamente que as empresas de trabalho temporário ficam obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o INSS, o FGTS e a Receita, sob pena de retenção dos valores devidos no contrato com a empresa de mão de obra temporária.
Consequentemente, também foi acertada a determinação do projeto de que a empresa tomadora dos serviços responda subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, quando o interessado realizar a contratação por meio de empresa interposta. Ou seja, no caso de ação trabalhista, a empresa de trabalho temporário que contratou o trabalhador deve responder em primeiro lugar.
A matéria ainda deverá ser aperfeiçoada no Congresso em itens polêmicos, como a representação de até 5 trabalhadores no local de trabalho em empresas com mais de 200 trabalhadores, ou o ressarcimento devido em caso de anulação, pela Justiça, de vantagem compensatória dada por redução de jornada e salário.
Mas o mais importante foi sinalizar que a preocupação com o emprego formal e a segurança jurídica devem reger outros pontos da reforma trabalhista, como a regulamentação da terceirização, cujo projeto de lei aprovado pela Câmara ainda necessita ser aperfeiçoado, para propiciar uma legislação moderna e desburocratizada.
Opinião publicada originalmente na seção Janela, da Folha de São Paulo – edição de 08 de janeiro de 2017

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