STJ determina suspensão de processos pendentes relacionados ao atraso na conclusão e entrega de obras

Redação SindusCon-SP

Por Redação SindusCon-SP

STJ determina suspensão de processos pendentes relacionados ao atraso na conclusão e entrega de obras

O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos, que tramitam no Brasil, relacionados à indenização do comprador quando há atraso, por parte da construtora, na conclusão das obras e entrega do imóvel. A suspensão foi determinada para a apreciação de recursos afetados à sistemática de Recursos Repetitivos, instituída pelo Código de Processo Civil de 2015.
As discussões envolvem a definição a respeito: a) da possibilidade de aplicar, contra a construtora, a cláusula penal que prevê a aplicação de multa em caso de inadimplência do consumidor; e b) da possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais com a multa prevista na cláusula, penal contra a construtora, prevista no contrato de promessa de compra e venda.
O Ministro Luís Felipe Salomão, Relator do Recurso Especial nº 1.498.484, assim definiu a demanda dos autos:
“A questão jurídica a ser dirimida no presente processo cinge-se em definir acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.”
Já no Recurso Especial nº 1.614.721, o mesmo Ministro delimitou a questão da seguinte forma:
“A questão jurídica a ser dirimida no presente processo cinge-se em definir acerca da possibilidade de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto do contrato de compra e venda.”
A respeito deste tema, vale anotar que, em âmbito estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo já editou súmula definindo a impossibilidade de aplicação da multa em favor do consumidor:
“Súmula 159: É incabível a condenação da vendedora ao pagamento de multa ajustada apenas para a hipótese de mora do comprador, afastando-se a aplicação da penalidade por equidade, ainda que descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra. Incidência do disposto no artigo 411, do Código Civil.”
Os processos serão julgados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
O SindusCon-SP vai pedir ingresso como amicus curiae, já que a decisão será vinculante para todos os processos em tramitação no país. O sindicato fará este pedido,

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