Terceirização: SindusCon-SP reafirma propostas de mudanças

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Terceirização: SindusCon-SP reafirma propostas de mudanças

O SindusCon-SP enviou aos senadores José Serra, Marta Suplicy e Airton Sandoval uma carta em 30 de março, reafirmando as propostas encaminhadas em 22 de novembro, de aperfeiçoamento do Projeto de Lei da Câmara 30/2015, que trata de terceirização. Este projeto já se encontrava em tramitação no Senado, antes da recente aprovação de outro projeto de lei pela Câmara, sobre o mesmo tema, o qual já seguiu para sanção do presidente Michel Temer.
Mesmo assim, caso o Senado decida retomar a tramitação do PLC 30/2015 como pretendem os partidos de oposição e um setor do PMDB liderado pelo senador Renan Calheiros, o SindusCon-SP reiterou as propostas de aperfeiçoamentos, em carta assinada pelo presidente do sindicato, José Romeu Ferraz Neto, e pelo vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social, Haruo Ishikawa.
Resumidamente, as propostas em relação ao texto original do projeto são as seguintes:

• Modificação do art. 2º, item I, para definir como terceirização a transferência feita pela contratante da execução de qualquer de suas atividades à contratada, e não de uma parcela delas.
• Supressão do inciso I, do § 2º, do art. 2º, para permitir que a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante, possa ser contratada pela mesma. Na construção civil, é comum a constituição de SPEs (Sociedades de Propósitos Específicos) que subcontratam empresas para a execução de determinados serviços cujos sócios fazem parte do quadro societário. Também é comum as empresas construtoras constituírem empresas para prestarem serviços à própria construtora. Proibir as SPEs poderia paralisar o mercado de incorporação imobiliária e de fundos de investimentos imobiliários.
• Supressão do § 3º, do art. 2º, para permitir que a empresa contratada tenha mais de um objeto social – o que é comum na construção, onde uma subcontratada pode ter diversos objetos sociais: construção civil, pavimentação, terraplanagem, construção de estradas, drenagem, reparação, manutenção e conservação de estradas, rodovias, loteamentos, urbanização, incorporação imobiliária.
• Supressão do art. 5º, para evitar que a exigência de garantias financeiras pela contratada inviabilize a contratação de milhões de micro e pequenas empresas que prestam serviços terceirizados.
• Supressão do art. 7º, pois não há respaldo jurídico para que as contratantes sejam obrigadas a informar, ao sindicato da correspondente categoria profissional, todo acidente ocorrido, quarteirização excepcional e acidentes.
• Supressão do art. 8º, por inexistência de previsão constitucional para que os empregados da contratada sejam representados pelo mesmo sindicato que representa os da contratante, quando a terceirização ocorrer entre empresas da mesma categoria econômica.
• Modificação do art. 15º, para estabelecer que a responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada seja subsidiária e não solidária. Em caso de inadimplemento destas obrigações, é justo que a subcontratada responda em primeiro lugar. Se a legislação estabelecer que a responsabilidade será solidária, haverá uma tendência das subcontratadas em simplesmente transferir para as contratantes o ônus de responder pelas irregularidades tributárias e previdenciárias que elas, subcontratadas, cometerem.
• Alteração no § 1º do art. 16º, para dispor que, no caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada, a contratante retenha um percentual estabelecido em contrato do faturamento mensal (e não em valor proporcional ao inadimplemento).
• Supressão do § 2º e do § 3º do art. 16º, para evitar que, no caso desse mesmo inadimplemento, a contratante seja obrigada a efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS, bem como utilizar os valores depositados na conta de que trata o art. 9º, para o pagamento direto das verbas de natureza trabalhista e previdenciária. Os recolhimentos fiscais e previdenciários dependem de informações específicas da contratada junto aos órgãos de arrecadação, bem como certificação digital própria, e a contratante não dispõe dessas informações.
• Supressão dos arts. 17 e 18, para evitar que se criem novas retenções de tributos sobre as notas fiscais das contratadas pelas contratantes, pois esta obrigação instituiria uma responsabilidade solidária e aumentaria os custos das empresas.
• Supressão do art. 24, pois as regras por ele estabelecidas para o aproveitamento de créditos das contribuições para o PIS e a Cofins contrariam o disposto no § 12 e no § 13 do art. 195 da Constituição Federal.
• Supressão do art.

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