Construção: opção pela CPRB segue até 2020

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Construção: opção pela CPRB segue até 2020

A Receita Federal baixou a Instrução Normativa 1.812, de 28 de junho (DOU de 2/7/2018), para alterar a Instrução Normativa 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada à Previdência Social.
Dentre outras, as empresas da construção civil que optarem pelo recolhimento da CPRB poderão continuar fazendo-o até 31 de dezembro de 2020, à mesma alíquota de 4,5%. Isto decorre de a atividade da construção não ter sido incluída entre aquelas que deverão voltar a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos a partir de 1º de setembro, por força da Lei 13.670/2018.
A nova Instrução dispõe que as empresas não incluídas naquela lei poderão realizar nova opção, a partir de 1º de setembro, entre a CPRB e a contribuição sobre a folha.
Também a partir de 1º de setembro, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas de construção civil, dentre outras.
Na hipótese de contratação de empresa que não optar por aquela tributação substitutiva, a empresa contratante fica obrigada à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A empresa contratada deverá comprovar à contratante a opção pela tributação substitutiva e declarar que recolhe a contribuição previdenciária. A contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção a que se refere o caput, e ficará responsável pela informação prestada à contratante.
Aplica-se às empresas sujeitas à CPRB o percentual de 3,5% nos casos de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária.

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