Justiça mantém recebimento de aluguel em distrato

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Justiça mantém recebimento de aluguel em distrato

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou por unanimidade, recurso de duas mulheres contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que as havia condenado a pagar pela ocupação temporária de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.
Segundo o acórdão (REsp 1613613),  nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência será devido, independentemente de quem tenha sido o causador do distrato – mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor. Isto, para evitar enriquecimento sem causa do consumidor.
As compradoras contrataram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de Marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio, pedindo a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.
Do total obtido na ação, a Justiça fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou jurisprudência do STJ pela qual a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda obriga ao pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência.
“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, argumentou o ministro.
Para o relator, o distrato determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.
“O descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, destacou Villas Bôas Cueva.

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