Receita disciplina o envio de informações do novo Refis

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Receita disciplina o envio de informações do novo Refis

A Receita Federal baixou a Instrução Normativa 1.855, de 7 de dezembro (DOU de 10/12/2018), para disciplinar as regras relativas à prestação de informações destinadas à consolidação de débitos no novo Refis, o chamado Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), no âmbito da Receita.
O regramento lista o que deve ser observado pelos que aderiram ao Pert, aqueles que receberam a comunicação da Receita e não foram excluídos do programa. Mas ele não se aplica aos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista dos débitos previdenciários que foram arrecadados por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
A Instrução Normativa estabelece que os interessados deverão indicar no site da Receita, até 28 de dezembro:
1 – os débitos que deseja incluir no Pert;
2 – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
3 – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso; e
4 – o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso.
Quem tiver selecionado modalidade de liquidação incorreta poderá corrigi-la no momento da prestação das informações. A IN explica os casos em que o interessado deverá adicionalmente comparecer à Receita para inclusão de débitos.
Também há orientação sobre como proceder em relação aos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso se refiram a período de apuração anterior à adesão ao Pert; e caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 9 de dezembro de 2018, o respectivo pedido eletrônico de restituição, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.
A Receita disporá de cinco anos para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.
A Instrução ainda informa que a consolidação somente será efetivada se o interessado tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018:

  1. a) da parcela correspondente a, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.711, de 2017, caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
  2. b) da parcela correspondente a, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea “a” do inciso III do art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.711, combinada com o § 2º do art. 3º da referida Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou
  3. c) – de todos os pagamentos ou prestações vencidos até a data mencionada no caput, nas demais modalidades previstas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017.

A pedido do interessado, a Receita fará a revisão da consolidação, o que poderá resultar em recálculo de todas as parcelas devidas ou alteração de modalidade, se for o caso.

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