TST afasta responsabilidade solidária de grupo imobiliário

Enzo Bertolini

Por Enzo Bertolini

TST afasta responsabilidade solidária de grupo imobiliário

Por unamidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que condenou a Brasil Brokers Participações S.A., de forma solidária, a pagar créditos trabalhistas a um corretor de imóveis que havia obtido, na Justiça, o reconhecimento de vínculo de emprego com a Acer Consultores em Imóveis.
As duas empresas têm sócios em comum e objeto social semelhante. Mas os ministros do TST negaram a existência de grupo econômico, que havia motivado a condenação solidária, porque não se comprovou subordinação hierárquica entre a Brokers e a Acer.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) havia confirmado parte de sentença de 1ª instância, determinando que a Acer pagasse férias, FGTS, 13º, aviso-prévio e outros direitos ao corretor. O TRT entendeu ainda que haveria responsabilidade solidária da Brasil Brokers sobre os créditos devidos, alegando ter ficado evidenciada a presença de grupo econômico, em função da comprovação de sócios em comum e de objeto social conexo.
A Brasil Brokers recorreu ao TST para pedir sua exclusão no processo. Argumentou nunca contratara os serviços do corretor, “motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada por eventuais obrigações de empresa da qual é quotista”, segundo os autos.
A relatora do Processo ARR-1109-49.2013.5.15.0067 no TST, ministra Maria de Assis Calsing, pontuou que o grupo econômico consiste num conjunto de sociedades empresariais, juridicamente independentes, que coordenam suas atuações em prol de objetivos em comum. Sua principal característica é a existência de uma sociedade controladora que prevalece sobre as demais.
A ministra apresentou decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST – órgão revisor das decisões das Turmas para unificar a jurisprudência –, que concluiu não bastar, para a configuração do grupo econômico, a mera coordenação entre as empresas. “É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre a outra. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico”, concluiu a SDI-1 em 2014.
A relatora entendeu não ter sido demonstrada a administração centralizada, unitária, que justificasse a integração da Brasil Brokers ao grupo empresarial da Acer. “O mero fato de haver sócios em comum não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT”, afirmou.

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