Vigia de obras não tem direito a adicional de periculosidade

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Vigia de obras não tem direito a adicional de periculosidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu por unanimidade, da condenação imposta à Melnick Even Hematita Empreendimento Imobiliário Ltda., de Porto Alegre (RS), a determinação de pagamento de adicional de periculosidade a um empregado terceirizado que exercia a função de porteiro e vigia de obras (Processo: RR-21167-58.2015.5.04.0019). A decisão segue o entendimento do TST de que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou de violência física.
Na reclamação trabalhista, o vigia havia alegado ter sido contratado pela Esquadrão Serviços e Portaria Ltda. para atuar nas obras da Melnick em diversos locais da capital gaúcha. Sua pretensão era receber tanto o adicional de insalubridade, por trabalhar exposto ao frio, à chuva e aos mosquitos, quanto o de periculosidade. Segundo ele, havia nos locais de ronda “enormes galões de combustível e muitos botijões de gás” usados nas máquinas, o que o expunha a risco acentuado.
Os dois adicionais haviam sido indeferidos na primeira instância. Mas, na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) entendeu que, embora contratado como porteiro, ele exercia a atividade de segurança patrimonial. Para o TRT, o vigia, nas rondas que realizava nos locais de trabalho, ficava exposto a risco similar ao de um vigilante.
Condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, a Melnich recorreu ao TST. Sustentou que o trabalhador atuava como vigia, de forma não ostensiva, e não como vigilante, e, portanto, não tinha direito ao adicional. Segundo a empresa, em caso de roubo, ele deveria avisar as autoridades competentes, já que não portava armas.
Atividades distintas
O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que se trata de atividades distintas. A do vigilante, que envolve vigilância patrimonial e pessoal e transporte de valores, é análoga à atividade de polícia, tendo como principal distinção o porte de arma de fogo em serviço. Seu exercício, segundo o ministro, depende do preenchimento de uma série de requisitos, como aprovação em curso de formação e em exames médicos, ausência de antecedentes criminais e registro prévio no Departamento de Polícia Federal.
Segundo o relator, o trabalho do vigia pressupõe atividades menos ostensivas e com menor grau de risco. Ela consiste no controle do fluxo de pessoas e na observação e na guarda do patrimônio sem a utilização de arma de fogo.
“O TST considera que, ao contrário do vigilante, o vigia não fica exposto a risco de roubo ou violência física”, destacou o ministro. “Assim, não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho”.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho
 

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