Conheça a nova legislação sobre terceirização e trabalho temporário

Rafael Marko

Por Rafael Marko

Conheça a nova legislação sobre terceirização e trabalho temporário

As empresas da construção devem atentar para as mudanças introduzidas pela Lei 13.429/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer em 31 de março (DOU Extra da mesma data), nas contratações de empresas terceirizadas e naquelas de empresas fornecedoras de trabalho temporário.
A recomendação é do vice-presidente de Relações Capital-Trabalho e Responsabilidade Social do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa. “Basicamente, a legislação consolida as práticas de subcontratação já implementadas pela indústria da construção e asseguradas pela CLT, mas é preciso atentar para alguns detalhes”, afirma.
Por exemplo, no tocante à terceirização, a legislação não impede a subcontratação de empresas para as chamadas atividades-fim, mas determina que elas tenham capital social “compatível com o número de empregados”, devendo observar os seguintes parâmetros:
a) empresas com até 10 empregados – capital mínimo de R$ 10.000;
b) empresas com mais de 10 e até 20 empregados – capital mínimo de R$ 25.000;
c) empresas com mais de 20 e até 50 empregados – capital mínimo de R$ 45.000;
d) empresas com mais de 50 e até 100 empregados – capital mínimo de R$ 100.000; e
e) empresas com mais de 100 empregados – capital mínimo de R$ 250.000.
A nova legislação atende a uma reivindicação do SindusCon-SP, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da empresa contratante sobre as obrigações trabalhistas e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ishikawa alerta que a empresa contratante, de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá seguir retendo ao INSS 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura (ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia).
SPEs e pejotização
A legislação atende a outra reivindicação do SindusCon-SP, ao não vedar a formação de Sociedades de Propósito Específico, em que um dos sócios da contratante também participe do controle da contratada.
A lei não determina um prazo mínimo para a posterior contratação, como pessoa jurídica terceirizada, de um funcionário ou de um grupo deles, que a empresa tenha demitido. Entretanto, o vice-presidente recomenda aguardar o que for disposto a respeito pela reforma trabalhista, uma vez que esta e outras questões de alegada proteção ao trabalhador deverão integrá-la. “Para todos os efeitos, continuam valendo as disposições do artigo 3º da CLT, sobre a caracterização de vínculo empregatício”, observa Ishikawa.
“De qualquer forma, a subcontratação sempre será de uma empresa, e não de uma pessoa física. E esta empresa deverá cumprir com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus contratados. Nesse sentido, não haverá precarização”, destaca o vice-presidente.
Segurança e saúde
A nova legislação estipula a responsabilidade da contratante de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. E que ela poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
A esse respeito, o vice-presidente recomenda que as empresas, ao subcontratarem empresas de prestação de serviços, atentem ao disposto na Cláusula 10ª das Convenções Coletivas da indústria da construção no Estado de São Paulo. Esta cláusula regulamenta a subcontratação de serviços no setor.
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